Auxílio funeral

 

AUXÍLIO FUNERAL

 

Definição: Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e ON/DRH/ASF nº 101/91).

 

Importante:

 

  • Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90);

 

  • O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data da ciência do interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. (Art. 110 da Lei nº. 8.112/90 e Ofício-Circular COGLE/SRH/MP nº 26/2003).

 Procedimento 

 

1. Autuação do Pedido 

 

1º passo: Preencher formulário http://segesp.ufsc.br/files/2013/08/Form-CAPE-AuxilioFuneral-v02.pdf, bem como juntar a  seguinte documentação:

 

  • Cópia da Certidão de Óbito do servidor;

 

  • Cópia da Carteira de Identidade do requerente;

 

  • Cópia do CPF do requerente;

 

  • Original da Nota Fiscal da funerária, nominal ao requerente, que comprove as despesas com o funeral;

 

  • Cópia ou original do documento em que conste o Número da Conta Bancária, Nome do Banco e Agência do Requerente.

 

2º passo: Autuar o pedido no módulo SPA do EGESTÃO (UFSC SEM PAPEL), anexar o memorando e encaminhar para o setor destino: DIR/DAS.

 

2. Acompanhamento do Pedido 

 

1º passo: Anotar o nº do SPA e acompanhar a tramitação do pedido.

 

Obs.: O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da entrada do requerimento no Departamento de Administração de Pessoal, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90).

 

 Informações adicionais

 

a) Legislação básica:

 

  • Artigos 110, 226 a 228 e art. 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);

 

  • Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/1991 (DOU 12/12/1991);

 

  • Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11/12/1991 (DOU 12/12/1991);

 

  • Memorando MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/2000;

 

  • Ofício COGLE/SRH/MP nº 111, de 06/05/2002;

 

  • Ofício COGLE/SRH/MP nº. 26, DE 11/02/2003;

 

  • Acórdão TCU – 1ª Câmara nº 867, de 06/05/2003 (DOU 14/05/2003);

 

  • Despacho Processo nº. 25000.029142/2008-45 da SRH/MPOG, de 10/04/2008);

 

  • Acórdão TCU – Plenário nº 294, de 31/03/2004 (DOU 07/04/2004);

 

  • Despacho Processo nº 25000.029142/2008-45 da SRH/MPOG, de 10/04/2008.

 

b) Equipe:

 

  • CAPE – Coordenadoria de Aposentadorias, Pensões e Exonerações

 

  • Coordenadora:
    Nádia Cristina Zunino Simone

 

  • Equipe da Coordenadoria:

 

  • André Lopes Fialho

 

  • Eduardo Cardoso de Souza

 

  • Elaine Fagundes dos Reis

 

  • Michele Durante da Costa

 

  • Taíse Coelho

 

c) Fone: (48) 3721-9912 e 3721-2812.